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Sancionada lei que incentiva o cicloturismo e o turismo ecológico em SC

A viabilização das rotas de cicloturismo, conforme a lei sancionada em SC, ocorrerá por meio de parcerias entre o Estado e os municípios.

Com o objetivo de incentivar o uso da bicicleta e o turismo ecológico, a melhoria da saúde e do bem-estar por meio da promoção do lazer e da atividade física, a valorização da cultura e dos atrativos turísticos catarinenses, além de movimentar a economia dos municípios, o governador de Santa Catarina, Carlos Moisés, sancionou na primeira semana de junho a Lei 18.384/2022 que institui a Política de Incentivo ao Cicloturismo no Estado de Santa Catarina.

A viabilização das rotas de cicloturismo, conforme a lei, ocorrerá por meio de parcerias entre o Estado e os municípios. A iniciativa partiu de projeto de lei elaborado pelo deputado estadual Volnei Weber.

 

Entenda a lei

Conforme consta na lei estadual, sancionada no dia 7 de junho de 2022, a Política de Incentivo ao Cicloturismo do Estado de Santa Catarina tem como objetivos: o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico; a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física; a valorização da cultura e dos atrativos turísticos catarinenses; o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia do Estado e seus Municípios, e a promoção da acessibilidade e mobilidade.

A lei explica vários termos envolvendo a Política de Incentivo ao Cicloturismo. Entre elas está o Cicloturismo, que é forma de turismo que consiste em viajar utilizando como meio de transporte a bicicleta. Já o Turismo Ecológico refere-se à atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações.

Além disso, o Arranjo Produtivo Local compreende o conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, em um mesmo território, desenvolvendo atividades econômicas correlatas e que apresentam vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem. Consta ainda que Sistema Cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta. O Circuito Cicloturístico é entendido como o trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, interligando pontos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída para utilização turística. Por fim, a Rota Cicloturística refere-se ao rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que compõe um cicloturístico interligando pontos turísticos locais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística.

O artigo 4º da lei destaca as rotas cicloturísticas, que serão traçadas e implantadas considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região. Na criação de circuitos e rotas cicloturísticas será priorizada a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana, já existentes. No processo de criação de circuitos e rotas cicloturísticas deve ser garantida a participação popular. Vale ressaltar que os circuitos e as rotas cicloturísticas terão seus traçados estabelecidos preferencialmente em estradas, vias secundárias ou de menor fluxo de veículos motorizados.

Importante salientar que os municípios integrantes das rotas cicloturísticas é facultado definir, dentro dos limites do respectivo Município, o traçado das rotas que farão parte dos circuitos cicloturísticos, de forma integrada com as rotas dos Municípios vizinhos; implantar sinalização específica e visível, devendo ser utilizada a denominação oficial dos circuitos; mapear e divulgar os atrativos e pontos turísticos existentes na região, como: monumentos históricos; atrativos naturais; hospedagens; locais para alimentação e hidratação; bicicletarias, paraciclos e bicicletários; e unidades de saúde; disponibilizar informações e oferecer materiais sobre as rotas, atrativos e pontos turísticos em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos, e formar parcerias, inclusive com a iniciativa privada, para a implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos.

Ainda, devem ser definidos o padrão da sinalização das rotas cicloturísticas; o traçado geral das rotas cicloturísticas, a fim de integrar os municípios e suas respectivas rotas; a instituição, administração e divulgação do sistema cicloturístico do Estado de Santa Catarina.

Esta lei entra em vigor a partir do dia 7 de outubro de 2022.

 

O teor completo da lei pode ser acessado pelo link: http://leis.alesc.sc.gov.br/html/2022/18384_2022_lei.html

 

Crédito da foto: Rodolfo Espínola/Agência AL

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